|
ESTATUTO SOCIAL DA ABCD-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIRURGIÕES-DENTISTAS SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL
Capítulo I
Dos Fins, Organização e Patrimônio
Art. 1º - A Associação Brasileira de Cirurgiões- Dentistas - Secção Rio Grande do Sul, constituída e Fundada em 08 de janeiro de 2004, de caráter científico, cultural e social, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, tem sede e foro na cidade de Porto Alegre - RS, com endereço provisório na Rua Casemiro de Abreu - 1146 - CEP - 90420.000 - Bairro Bela Vista, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.
§ 1º - A Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas/Secção Rio Grande do Sul terá, por abreviatura, a sigla ABCD - RS e cada Regional terá, preferencialmente, a abreviatura ABCD - RS seguida pelo nome da Cidade ou Região onde se localiza.
Art. 2º - São finalidades da ABCD-RS: I - representar os Cirurgiões-Dentistas Gaúchos, dentro e fora do país, nos eventos e atividades que visem o desenvolvimento da Odontologia; II - promover convênios e intercâmbios de interesse da classe com entidades do Brasil e do exterior; III - propugnar pelo progresso da Odontologia, defesa, promoção e congraçamento da classe odontológica, bem como orientar juridicamente seus associados quanto ao desempenho profissional; IV - incentivar, apoiar e promover toda e qualquer atividade técnica, científica e social que vise o estudo e a solução dos problemas nacionais de saúde; V - incentivar e prestigiar programas que contribuam para o aprimoramento técnico, científico, social, ético e cooperativista dos Cirurgiões-Dentistas; VI - apoiar e promover as iniciativas que visem o estabelecimento de programas de assistência odontológica gratuita à população carente do Rio Grande do Sul; VII - cooperar com as Instituições de Ensino e Poderes Públicos, no sentido de melhorar o padrão de ensino da Odontologia no Brasil; VIII - incentivar e prestigiar a realização de atividades científicas promovidas pelas entidades Odontológicas e congêneres; IX - promover assistência securitária aos seus associados; X - contribuir para a solução de problemas odontológicos em saúde pública; XI- desenvolver e colaborar com programas de preservação ambiental e de biossegurança; XII- fortalecer o desenvolvimento das Regionais.
Art. 3º - A ABCD - RS não terá corpo político-partidário, nem fará discriminação religiosa, racial, étnica,sexual (gênero) ou social.
Art. 4º - São órgãos da ABCD - RS: I - Conselho Executivo; II - Conselho Deliberativo; III - Conselho Fiscal; IV - Assembléia Geral.
Art. 5º - A Associação Brasileira de Cirurgiões- Dentistas / RS é constituída por: I - associações de Odontologia organizadas nos Municípios e regiões que serão filiadas à Seção; II - associações de especialidades odontológicas que à ela se filiar; III- entidades conveniadas, como fundações, institutos, agremiações, grupo de estudos e centros acadêmicos de odontologia.
Parágrafo único - As Associações de que tratam o item II, para serem oficialmente reconhecidas, deverão ser filiadas à Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas / RS e os seus associados serem filiados às Seções, podendo participar das reuniões e eventos da ABCD - RS, sem direito a votar ou ser votado.
Art. 6º - 0 Patrimônio da ABCD - RS é constituído por: I - bens móveis e imóveis adquiridos; II - legados e doações; III - quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º - Constituem receitas da ABCD - RS: 1 - Ordinárias: a) contribuições dos Associados; b) contribuições das Regionais; c) contribuições das associações de especialidades odontológicas; d) lucro advindo de eventos: culturais, científicos,sociais e técnicos; e) a renda patrimonial. 2 - Extraordinárias: As contribuições; a) voluntária; b) outras receitas.
§ 2º - As Regionais terão patrimônio e renda próprios.
Art. 7º - O exercício financeiro da ABCD - RS coincidirá com o ano civil.
Art. 8º - A ABCD - RS elaborará regimento, codificando o sistema de contabilidade a ser adotado.
Capítulo II
Do Conselho Executivo
Art. 9º - Compõe-se de Presidente e Vice-presidente eleitos para mandato de 3 (três) anos através do voto direto, secreto e universal dos associados. O Presidente eleito nomeará o secretário geral, primeiro secretário, segundo secretário, tesoureiro, vice-tesoureiro e outros auxiliares para compor a diretoria, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente, delegar, aos auxiliares nomeados, as funções a serem desempenhadas.
Art. 10º - Para ser eleito Presidente e Vice-presidente da ABCD - RS, deverá o candidato preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter mais de 06 (seis) anos de formado em odontologia; III - ser sócio regular da ABCD - RS.
Art. 11º - A ABCD - RS reunir-se-á, ordinariamente, em calendário a ser fixado por sua diretoria.
Art. 12º - A ABCD - RS poderá criar departamentos ou órgãos com a finalidade de aprimorar e ampliar a atuação da entidade, devendo submeter ao referendo do Conselho Deliberativo.
Capítulo III
Do Presidente
Art. 13º - Compete ao Presidente do Conselho Executivo; I - convocar e presidir reuniões do Conselho Executivo; II - requerer ao presidente do Conselho Deliberativo, convocação de Assembléia Extraordinária; Ill - representar a ABCD - RS em juízo e fora dele; IV - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir os funcionários da ABCD - RS; V - assinar, com o Secretário Geral, atas, diplomas e demais documentos que o Conselho executivo expedir em nome da ABCD - RS; VI - propor ao Conselho Deliberativo penalidades às Associações filiadas e aplicá-las, após referendadas, como preliminar na Ordem do Dia, na primeira Assembléia do Conselho Deliberativo; VII - baixar editais, portarias e outros atos administrativos; VIII - assinar com o Tesoureiro, a movimentação financeira, os balancetes, balanços e relatórios econômico-financeiros; IX - autorizar despesas referentes aos programas estabelecidos pelos orçamentos anuais; X - autorizar despesas extraordinárias propostas e justificadas pelo Tesoureiro; XI - enviar anualmente aos Associados e Associações filiadas relatório sucinto da situação da ABCD - RS, informando sobre balanços, movimentos gerais da Secretaria, decisões e iniciativas adotadas, bem como previsão orçamentária para o exercício seguinte; XII - adotar, em caso de urgência, todas as medidas que considerar necessárias para o bom andamento das atividades da ABCD - RS, prestando contas ao Conselho Executivo e Conselho Deliberativo, quando for o caso, na primeira oportunidade; XIII - nomear diretoria provisória para as Regionais, em caso de impasse eleitoral e término de mandato das diretorias eleitas, com mandato restrito às convocações e realização da Assembléia Extraordinária e posse dos eleitos.
Parágrafo único - 0 Presidente do Conselho Executivo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente.
Capítulo IV
Do Secretário-Geral
Art. 14º - Ao Secretário-Geral compete: I - dirigir a secretaria da ABCD - RS; II - secretariar as reuniões do Conselho Executivo; III - redigir a correspondência da ABCD - RS; IV - assinar, com o Presidente, as atas, notas, circulares, diplomas, títulos e outros documentos do Conselho Executivo; V - apresentar ao Presidente, anualmente, relatório completo do movimento da Secretaria; VI - ter, sob a sua responsabilidade, os livros e demais registros.
Capítulo V
Do Primeiro-Secretário
Art. 15º - Compete ao Primeiro-Secretário: I - organizar os registros do patrimônio da ABCD - RS; II - organizar o arquivo, com registro geral dos membros, cadastros com respectivos fichários, não só dos sócios das entidades filiadas, mas tanto quanto possível, de todos os Cirurgiões-Dentistas que exercem a profissão no Estado do Rio Grande do Sul; III - solicitar das associações filiadas os relatórios de suas atividades; IV - organizar as correspondências da ABCD - RS; V - auxiliar o Secretário-Geral nas suas funções; VI - substituir o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos.
Capítulo VI
Do Segundo Secretário
Art. 16º - Compete ao Segundo-Secretário: I - auxiliar o Primeiro-Secretário no desempenho de suas funções; II - substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas e impedimentos.
Capítulo VII
Do Tesoureiro
Art. 17º - O Tesoureiro tem sob sua guarda a responsabilidade sobre os bens móveis e imóveis da ABCD - RS; sendo de sua competência: I - arrecadar todas as rendas e contribuições devidas à ABCD - RS; II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e ordens de pagamento; III - manter em ordem e atualizada a escrituração contábil; IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesas até o mês de Fevereiro; V - providenciar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou Secretário-Geral; VI -enviar, ao Conselho Fiscal, trimestralmente, a documentação contábil com o respectivo balancete; VII - manter, em depósito bancário, as quantias e valores pertencente à ABCD - RS; VIII - controlar as contribuições das associações filiadas; IX - apresentar, anualmente, o balancete geral que instruirá o relatório e prestação de contas.
Capítulo VIII
Do Vice-Tesoureiro
Art. 18º - Compete ao Vice-Tesoureiro: I - auxiliar ao Tesoureiro em suas funções; II - substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Capítulo IX
Do Conselho Deliberativo
Art. 19º - Será constituído de 07 (sete) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos através do voto direto, secreto e universal dos associados, que elegerão entre si o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá definitivamente a vaga e convocará eleições para o preenchimento da vaga de Vice-Presidente, para completar o mandato.
§ 2º - No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-presidente, o Secretário assume provisoriamente a presidência, e realizará a eleição do Presidente e Vice-presidente para cumprimento do restante do mandato. Art. 20 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, em data e local fixadas pela presidência e, extraordinariamente, mediante determinação de seu presidente ou requerimento justificado do presidente do Conselho Executivo, ou ainda, por requerimento de no mínimo 1/3 dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 1º - 0 Presidente do Conselho Deliberativo não poderá eximir-se de determinar a convocação do Conselho, quando requerida na forma deste artigo.
§ 2º - Fixada a data e local da Assembléia Ordinária ou recebendo requerimento para Assembléia Extraordinária, o Presidente do Conselho Deliberativo determinará que a secretaria, ouvida a tesouraria do Conselho Executivo, em se tratando de requerimento de no mínimo 1/3 dos conselheiros do Conselho Deliberativo, expeça, num prazo máximo de quinze dias, convocação por escrito e mediante registro postal, com AR, a todos os membros do Conselho Deliberativo, especificando data, local e agenda da Assembléia.
Art. 21º - 0 Conselho Deliberativo reunir-se-á com número mínimo de representação de 50% dos membros eleitos e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de Minerva.
Art. 22º - Compete ao Conselho Deliberativo: I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; II - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, deliberações das Assembléias, regimentos da ABCD - RS e suas deliberações; IlI - apresentar propostas de alteração do estatuto a serem discutidas e aprovadas em assembléia geral; IV - homologar ou recusar, conforme o caso, os atos do Conselho Executivo; V - analisar o balancete semestral da ABCD - RS, aprovando ou rejeitando sua contas advinda do Conselho Fiscal; VI - discutir e aprovar o Calendário dos eventos programados; organizados pelo Conselho Executivo; VII - deliberar, em grau de recurso, sobre pendências existentes entre regionais; VIII - deliberar em grau de recurso, sobre as filiações concedidas ou não pelo Conselho Executivo; IX - conceder título de sócio honorário ou benemérito, aprovado por maioria absoluta; X - aplicar sanções, quando for o caso, às Associações filiadas e aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal; XI - deliberar sobre a dissolução da ABCD - RS; XII - convocar as assembléias extraordinárias; XIII - convocar qualquer associado, para esclarecimentos que julgar necessário; XIV - providenciar auditoria, caso julgue necessária, para análise das contas apresentadas pelo Conselho Executivo ao Conselho Fiscal; XV - analisar o Estatuto das Regionais e Filiadas, impedindo qualquer conflito com o Estatuto da ABCD - RS; XVI - resolver os casos omissos no Estatuto e no Regimento da ABCD - RS.
Art. 23° - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: I - fixar data e local das Reuniões do Conselho Deliberativo; II - presidir as Reuniões do Conselho Deliberativo; III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da ABCD - RS; IV - dar conhecimento, ao Conselho Executivo, das resoluções do Conselho Deliberativo.
Art. 24º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo: I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 25º - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo: I - secretariar as reuniões; II - manter em dia a documentação do Conselho Deliberativo, assinando, com o Presidente, as deliberações; III - encaminhar ao Conselho Executivo e Conselho Fiscal as comunicações necessárias.
Capítulo X
Do Conselho Fiscal
Art 26º - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato bianual.
§ 1º 0 Conselho Fiscal será eleito de forma direta, universal e secreta, conjuntamente com o Conselho Executivo e Conselho Deliberativo para exercer o mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º Na vacância de um Conselheiro efetivo, o suplente assumirá automaticamente o cargo para completar o mandato.
§ 3º Os conselheiros entre si elegerão o Presidente.
§ 4º Na vacância do cargo de Presidente os demais conselheiros elegerão novo Presidente para complementar o mandato.
Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar a contabilidade da Associação e de suas Regionais bem como os atos administrativos que se relacionam com as finanças; II- Comunicar, ao Conselho Deliberativo, qualquer irregularidade encontrada na gestão financeira da Associação; III - dar parecer sobre prestação de contas do Relatório anual do Conselho Executivo, que será encaminhado ao Conselho Deliberativo para discussão e votação; IV - fiscalizar a prestação de contas das Regionais; V - fiscalizar, obrigatoriamente, as contribuições associativas das Regionais; VI - emitir parecer sobre a documentação contábil, enviada trimestralmente pela tesouraria.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste capítulo serão franqueados e encaminhados ao conselho os livros e documentos que forem requisitados.
Capítulo XI
Da Assembléia Geral
Art. 28º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da Associação, podendo ser ordinária e extraordinária, congregando todos os sócios quites com a Associação.
Art. 29º - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá anualmente, no mês de março ou quando se tornar necessária a sua convocação extra.
Art. 30º - A Assembléia Geral Ordinária pode ser convocada pela diretoria, pelo conselho fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados, mediante edital a ser afixado na sede da Associação, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data de sua realização.
Art. 31º - Compete à Assembléia Geral Ordinária: I - traçar os planos de atuação da Associação; II - deliberar sobre os assuntos corriqueiros e ordinários da Associação.
Art. 32º - Para as deliberações da Assembléia Geral ordinária, será necessário o voto concorde da maioria simples em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação, que ocorrerá meia hora após o horário da primeira convocação.
Art. 33º - A Assembléia Geral Extraordinária compete privativamente: I - eleger a diretoria e o Conselho Fiscal; II - destituir os membros da diretoria ou do Conselho Fiscal; III - aprovar as contas; IV - aprovar a alteração do Estatuto Social; V - aprovar a extinção da pessoa jurídica e o destino do patrimônio social, nesse caso; VI - qualquer outro assunto de relevância para a Associação.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia convocada especialmente para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Para os demais incisos, a deliberação é por maioria simples em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação.
Art. 34º - A Assembléia Geral Extraordinária deve ser convocada especialmente para o fim da pauta de reunião, por edital afixado na sede da Associação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
Art. 35º - Tem legitimidade para a convocação da Assembléia Geral Extraordinária: I - a diretoria; II - o Conselho Fiscal; III - um quinto dos associados.
Capítulo XII
Dos Sócios
Art. 36º - Serão reconhecidos as seguintes categorias de Sócios: I - FUNDADORES: Os que assinarem a ata de fundação e preencherem os requisitos desse Estatuto; II - EFETIVOS: Todos os Cirurgiões-Dentistas que possuírem registro no CRO-RS; III - SÓCIO RECÉM FORMADO com até três anos de colação de grau IV- UNIVERSITÁRIOS DE ODONTOLOGIA: Todos os estudantes de Odontologia, cuja Instituição de Ensino seja autorizada pelo MEC; V - BENEMÉRITOS: Os que pelos serviços prestados à Odontologia Gaúcha ou por contribuição ou donativos mereçam esta alta distinção, a juízo do Conselho Executivo e Conselho Deliberativo, não tendo direito a voto ou serem votados, a menos que acumulem outra categoria de sócio que Ihes dê este direito; VI - HONORÁRIOS: As pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Odontologia ou à Sociedade Brasileira, "Ad Referendum" da Assembléia Geral, não tendo direito a voto ou serem votados, a menos que acumulem outra categoria de sócio que Ihes dê este direito; VII - REMIDOS: Os Sócios serão considerados remidos quando atingirem 65 anos de idade e com o mínimo de 10 anos de contribuição.
Art. 37º - São direitos dos Sócios que estiverem quites com suas obrigações sociais: I - votar e ser votado para os cargos eletivos; II - tomar parte nas Assembléias Gerais; III - propor à diretoria medidas que visem o aprimoramento da Associação; IV - denunciar à diretoria atos e atitudes de Sócios que tenham comportamento incompatível com os objetivos da Associação.
Art. 38º - São deveres dos Sócios: I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II - acatar as decisões da Assembléia Geral; III -comparecer às assembléias; IV - Colaborar com a Associação, dentro de suas possibilidades, no campo profissional e social; V - zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto; VI - manter em dia suas contribuições.
Art. 39º - São requisitos para admissão de Sócios: I - ser pessoa física, maior, capaz e formado em odontologia para os Sócios Efetivos ou estudantes de odontologia, regularmente matriculados em Instituições de Ensino de Odontologia autorizadas pelo MEC, para sócios universitários; II - gozar de idoneidade moral; III - requerer a admissão como Sócio, se comprometendo à contribuição anual e a respeitar o presente Estatuto Social.
Art. 40º - Os Sócios, de qualquer categoria, não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações patrimoniais ou de qualquer outra natureza contraídas por esta Associação.
Capítulo XIII
Das Penalidades
Art. 41º - O Presidente poderá perder o mandato por proposta do Conselho Deliberativo à Assembléia Geral Extraordinária.
§ 1º - O Conselho só poderá propor, à Assembléia a perda do mandato do Presidente do Conselho Executivo, quando obtiver apoio unânime dos conselheiros.
§ 2º - Aprovada a perda do mandato pelo Conselho Deliberativo, o Presidente do Conselho Executivo será afastado da função até a resolução da Assembléia Geral Extraordinária, dentro de 30 (Trinta) dias.
Art. 42º - Os Sócios, como também os membros escolhidos pela Presidência para os diversos cargos, estão sujeitos as seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão; III - eliminação.
§ 1º - Advertência é imposta pelo Presidente, ouvida a Diretoria, por falta disciplinar.
§ 2º - A suspensão e eliminação constituem em penalidades à responsabilidade do Conselho Deliberativo e são aplicadas nos seguintes casos: I - Será suspenso pelo Conselho Deliberativo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; a. por reincidência, em falta pela qual já tenha sofrido advertência; b. por desrespeito grave e acintoso ao Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Conselheiro no Exercício de suas funções; c. por autoria ou co-autoria, praticar ato que desabone a sociedade ou concorra para o desrespeito da mesma, dando publicidade a questões privadas ou divulgando de má fé informações falsas. II - Serão suspensas as inscrições dos Associados que durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, não contribuírem com as anuidades. A readmissão obedecerá as seguintes normas: a. os Sócios com matrícula suspensas por falta de pagamento da importância correspondente a 2 (duas) ou mais anuidades serão reintegrados mediante o pagamento de multa correspondente a 1 (uma) anuidade, iniciando uma nova contagem do tempo de Sócio Efetivo. b. os Sócios reincidentes só poderão ser readmitidos a juízo do Conselho Deliberativo.
§ 3º - Será eliminado do quadro social, perdendo todos os direitos, o Sócio que: I - tenha sido admitido por falsas informações ou documentações capciosas; II - seja condenado, por sentença transitada e julgada, por crime que torne incompatível com o ambiente moral, ético ou social da ABCD - RS.
§ 4º - A todos os Sócios da ABCD - RS acusados de faltas será garantido o pleno e total direito de defesa.
Art. 43º - Os membros da Diretoria, Conselhos e Representações Regionais que faltarem a mais de duas convocações consecutivas, sem motivo justificado dentro de 8 (oito) dias da realização da sessão para que forem convocados, ficarão suspensos nas penalidades previstas neste estatuto.
Art. 44º - O Processo legal, os dispositivos especiais, o sistema de recurso e julgamento constituirão em regulamento de penalidade e serão organizados pela Diretoria. Capítulo XIV Das Eleições para o Conselho
Art. 45º - As eleições para Presidente e Vice Presidentes da ABCD - RS, realizar-se-ão bianualmente na segunda quinzena de março dos anos ímpares e, as do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, obedecerão ao mesmo calendário.
§ 1º - As eleições previstas nesse artigo serão diretas e universais, com voto secreto, respeitadas as limitações estatutárias.
§ 2º - As datas e a forma de eleição somente poderão ser alteradas por Assembléia Geral Extraordinária, realizada com pelo menos 01(um) ano de antecedência, respeitadas as limitações do presente estatuto.
Art. 46º - O Presidente do Conselho Executivo nomeará uma Comissão Eleitoral que será homologada pelo Conselho Deliberativo. Esta Comissão determinará e tornará pública a data das eleições previstas neste capítulo, com antecedência mínima de 90 (Noventa) dias, através de editais a serem publicados, pelo menos uma vez no Diário Oficial ou em jornal de circulação no Estado do Rio Grande do Sul e em publicações da ABCD - RS. Parágrafo único: As inscrições para os cargos previstos no artigo anterior serão aceitas até 60 (sessenta) dias antes da data da respectiva eleição.
Art. 47º - São condições essenciais para os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da ABCD - RS, constituírem uma chapa: I - ser brasileiro ou naturalizado em pleno gozo de seus direitos civis; II - ser Sócio Fundador da ABCD-RS ou Sócio Efetivo ou Remido com mais de 06(seis) anos ininterruptos, como associado, em pleno gozo de seus direitos; III - apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, exclusivamente os tópicos principais do programa de ação, com o mínimo de laudas em espaço duplo, a ser publicado, no Jornal da ABCD - RS, em edição imediatamente anterior às eleições.
Art. 48º - São condições essenciais para os candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal:
§ 1º - Ser brasileiro ou naturalizado em pleno gozo de seus direitos civis:
§ 2º - para o Conselho Deliberativo, ser Sócio Efetivo há mais de 6 (seis) anos ou Sócio Remido, em pleno gozo dos direitos associativos.
Art. 49º - Os candidatos a cargos eletivos nas eleições diretas que estiverem ocupando cargos na Diretoria da ABCD - RS e na Comissão Eleitoral, deverão no ato da inscrição, deixar o exercício de seus mandatos em caráter definitivo. parágrafo único: A exigência prevista neste artigo somente se efetivará quando houver outro concorrente para o mesmo cargo.
Art. 50º - Só poderão votar e ser votados os Sócios Fundadores, Efetivos e Remidos constantes da relação de Sócios fornecida pela Secretaria da ABCD - RS à Comissão Eleitoral.
§ 1º - Os Sócios só poderão votar pessoalmente, estando quites com os cofres da Entidade, pelo menos até 30 dias antes da data da eleição e em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 51º - Somente será permitida uma reeleição para o mesmo cargo de qualquer órgão da ABCD - RS:
§ 1º - Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato com maior tempo de Sócio da ABCD-RS e, mantido o empate, assumirá o cargo o mais idoso.
§ 2º - 0 mandato dos cargos eletivos da ABCD-RS será de 2 (dois) anos.
§ 3º - É vedado ao Presidente da ABCD-RS, no exercício do segundo mandato, candidatar-se ao cargo de Vice Presidente na eleição subseqüente.
Art. 52º - A posse dos eleitos dar-se-á na segunda quinzena de março, em sessão solene da ABCD - RS, sob a presidência do Conselho Eleitoral.
§ 1º - Os eleitos que não tomarem posse na sessão solene prevista no caput deste artigo, deverão fazê-lo até a 2ª reunião ao respectivo órgão, exceto por motivo relevante devidamente comprovado.
§ 2º - Os suplentes deverão tomar posse na primeira reunião que o órgão realizar após a sua convocação, exceto por motivo relevante devidamente comprovado.
Art. 53º - Na vacância, os cargos eletivos de órgão da ABCD-RS, serão preenchidos pelos sucessores e suplentes previstos neste Estatuto. Parágrafo único: Quando houver vacância de todos os cargos eletivos dos Conselhos, antes da metade do mandato, serão realizadas novas eleições para a complementação da gestão.
Capítulo XV
Das Regionais
Art. 54º - Compete às Regionais: I - executar as partes que Ihes couberam nos programas Nacionais, Estaduais e Municipais; II - representar a ABCD-RS junto aos Poderes Públicos Municipais; III - trabalhar no sentido de congregar todos os Cirurgiões-Dentistas do Município de sua jurisdição associativa; IV - solicitar auxílios Municipais para a realização dos fins a que se propõem.
Capítulo XVI
Dos direitos e Deveres Regionais
Art. 55º - É direito das Regionais; I - Criar seu próprio Estatuto de Acordo com o da ABCD - RS.
Art. 56º - É dever das Regionais: I - pagar, nos prazos determinados, suas contribuições para a ABCD - RS.
Capítulo XVII
Das Sanções
Art. 57º - São passíveis de punição as filiadas que : I - transgredirem o presente Estatuto; II - não aceitarem as decisões do Conselho Executivo, homologadas pelo Conselho Deliberativo ou as emanadas do Conselho Deliberativo; III - concorrerem material ou moralmente contra o patrimônio da ABCD-RS; IV - causarem ou concorrerem para a existência de prejuízos morais e materiais da profissão ou da própria Odontologia; V - não recolherem, na época determinada, à Tesouraria da ABCD-RS as contribuições devidas.
Art. 58º - As penalidades são as seguintes: I - advertência; II - suspensão; III - desfiliação.
Art. 59º - A pena de advertência será aplicada, por escrito, e a pena de suspensão será aplicada e publicada no periódico da ABCD-RS.
Art. 60º - Será aplicada, às filiadas, a pena de desfiliação quando: I - não repararem o dano causado ao patrimônio da ABCD-RS; II - através da aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 61º - As filiadas punidas ficam com todos os seus direitos de competência sustados, enquanto durar a pena de suspensão, permanecendo inalterados os seus deveres.
Art. 62º - As filiadas punidas poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, após serem cientificadas da imposição das penalidades.
Capítulo XVIII
Das Filiações
Art. 63º - As Associações Culturais de Odontologia das Unidades Municipais, para sua filiação, na qualidade de Regionais deverão: I - ter personalidade jurídica; II - enviar certidão da ata da Assembléia que autorizou o seu ingresso na ABCD-RS em concordância com o estabelecido no artigo 6°, do presente Estatuto; III - ter, na época da filiação, no mínimo 20 (vinte) Sócios, enviando relação comprobatória com nomes e endereços dos mesmos; IV - obedecer ao processo de eleição para renovação dos seus órgãos diretivos e administrativos; V - enviar 2 (duas) cópias de Estatuto, devidamente registradas, os quais não deverão conter nenhum dispositivo que colida com o Estatuto da ABCD-RS; VI - fazer declaração de patrimônio; VII - fazer requerimento de filiação ao Presidente do Conselho Executivo, juntando aos documentos exigidos neste artigo, uma relação dos membros da Diretoria e uma declaração de que conhece as disposições estatutárias da ABCD-RS comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
Parágrafo único - Imediatamente após serem notificados de que sua filiação foi aceita, deverão efetuar o pagamento da contribuição para ABCD-RS relativa ao ano em curso.
Art. 64º - Os documentos exigidos para filiação de Regionais deverão ser apresentados em duas vias. Após aprovação da filiação, a Regional enviará à ABCD-RS, uma das vias da documentação apresentada, sob forma de processo, com toda tramitação, pareceres e atas dos órgãos que aprovaram a filiação.
Parágrafo único - A Associação filiada só será reconhecida como Regional após a aprovação pelo Conselho Executivo e Conselho Deliberativo do processo de filiação encaminha pela Regional.
Capítulo XIX
Das Contribuições
Art. 65º - Todas as Regionais serão obrigadas a contribuir anualmente para a ABCD-RS, com uma quota proporcional ao numero de seus associados, cujo valor será deliberado em Assembléia Geral Ordinária.
§ 1º - 0 valor de contribuição por associado será aprovado pelo Conselho Deliberativo até o mês de setembro, através de previsão Orçamentária elaborada pelo Conselho Executivo, o qual deverá ser inserido na previsão Orçamentária de todas as Regionais.
§ 2º - As Regionais contribuirão para com a ABCD-RS, pelo número total de associados, quites com a Tesouraria.
§ 3º - 0 prazo máximo de repasse percentual da contribuição associativa para com a ABCD-RS será o último dia útil do mês subseqüente à arrecadação, acompanhado do respectivo balancete.
§ 4º - 0 não pagamento da contribuição sujeita as Entidades Regionais à perda dos direitos que detém por força deste Estatuto, durante o exercício não quitado, além de multas e correções.
Art. 66º - A ABCD-RS poderá arbitrar para as Regionais outras contribuições relativas aos seus serviços, a serem decididas em Assembléia Geral Extraordinária.
Capítulo XX
Dos Congressos, Semanas e Jornadas
Art. 67º - Os Congressos de Odontologia tem como objetivo principal a divulgação dos padrões mais modernos da técnica e da ciência Odontológica, no interesse do aprimoramento da classe Odontológica, bem como da resolução dos problemas de Saúde Bucal e da melhor assistência à comunidade brasileira.
Parágrafo único - Todo Congresso promovido por qualquer Regional filiada ABCD-RS será considerado oficial e constará do Calendário Anual.
Art. 68º - A realização de Congressos pelas Regionais deverá ser autorizada pelo Conselho Executivo. Parágrafo único - A realização de Semanas, Jornadas e demais Reuniões Científicas nas Regionais, ficará a critério da ABCD-RS que, para tanto, elaborarão calendários oficiais.
Art. 69º - Quando do pedido de inclusão do evento científico no Calendário Oficial da ABCD-RS, a Regional tornará explícita a natureza do evento, sua data, sua Comissão Organizadora Central (COC), bem como o temário oficial. Parágrafo único - Para as COC, exige-se, no mínimo, a designação de Presidente ou Coordenador Geral, Secretário e Tesoureiro, os quais formarão as demais comissões auxiliares.
Art. 70º - Entende-se por Congresso, no presente Estatuto, as reuniões científicas com temário oficial e com obrigatoriedade de conclusões finais dos temas abordados.
Art. 71º - Os Congressos poderão ser: Internacionais, Nacionais, Estaduais e Regionais.
Art. 72º - Por Congresso Internacional entende-se aquele congresso realizado pela ABCD-RS, ou por suas filiadas, com participação da comunidade científica internacional.
Art. 73º - Por Congresso Nacional, oficialmente denominado Congresso Nacional de Odontologia, entende-se aquele congresso realizado pela ABCD-RS e co-patrocinado por todas as suas Regionais.
Art. 74º - Por Congresso Regional entende-se aquele congresso realizado pelas Regionais e por suas filiadas e co-patrocinado pela ABCD-RS.
Art. 75º - Por Congresso Estadual entende-se o congresso realizado pela ABCD-RS. Parágrafo único - As Regionais poderão realizar Congressos por delegação da ABCD-RS, os quais deverão, obrigatoriamente, constar do Calendário Oficial Estadual.
Art. 76º - Entende-se por Semana, Jornada, Encontro, Cicio, etc., no presente Estatuto, as reuniões científicas sem obrigatoriedade de temário oficial e de conclusões finais.
Parágrafo único - Todas estas diferentes Reuniões Científicas poderão ser realizadas pela ABCD-RS e Regionais.
Art. 77º - Para a integral realização de suas atividades cientificas, o Conselho Executivo da ABCD-RS elaborará e atualizará anualmente, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária do Conselho Deliberativo, o calendário Oficial de Congressos.
Art. 78º - 0 Conselho Executivo elaborará um Regulamento de Organização e Execução do Calendário Oficial a ser referendado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 79º - O Conselho Executivo procurará estabelecer convênio com a indústria e o comércio Odontológico para sua participação somente nos certames incluídos em Calendário Oficial, No mesmo sentido, procurará obter isenção de ponto, exclusivamente para os referidos certames.
Art. 80º - Os Congressos realizados pelas regionais integrantes do Calendário Oficial da ABCD-RS destinarão um percentual a ser definido pelo Conselho Deliberativo para ser recolhido à tesouraria da ABCD-RS. I - As adesões gratuitas nos Congressos Oficiais, quando proporcionadas pela Regional ao seu quadro Social, deverão ser computadas na prestação de contas junto a ABCD-RS.
Art. 81º - As Regionais não são obrigadas a qualquer recolhimento direto para a ABCD-Nacional, ficando apenas sujeita às obrigações para com a Secção a qual são filiadas.
Art. 82º - O relatório das atividades de congressos e demais eventos, bem como a prestação de contas, deverão ser enviados a ABCD-RS, no máximo ate 90 (noventa) dias da realização dos mesmos.
§ 1º - Para efeito do cálculo da renda líquida de um Congresso serão computadas as doações e subvenções recebidas.
§ 2º - 0 Conselho Executivo, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, elaborará Regulamento de Normas para prestação de contas.
§ 3º - A ABCD-RS designará representante do Conselho Fiscal, junto à Tesouraria da Comissão Organizadora Central (C.O.C.) do certame, para referendar ou não a prestação de contas.
Art. 83º - Os Cirurgiões- Dentistas não pertencentes aos quadros das Regionais da ABCD-RS só poderão participar de algum evento cientifico, promovido pelas mesmas, pagando taxa de adesão estipulada pela coordenação do evento.
Capítulo XXI
Do Regimento Interno, Regulamento e Instruções
Art. 84º - As disposições do presente Estatuto serão complementadas por Regimentos Internos, Regulamentos e Instruções, expedidos e divulgados para conhecimento geral, observado o seguinte: I - o Regimento Interno será previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo; II - os Regulamento e Instruções serão baixadas pelo Conselho Executivo.
Capítulo XXII
Da Alienação do Patrimônio
Art. 85º - O patrimônio da ABCD-RS, definido no presente Estatuto, não poderá ser alienado ou gravado, parcial ou totalmente, nem ser dado em penhora de qualquer espécie, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Capítulo XXIII
Das Disposições Gerais
Art. 86º - A ABCD-RS terá duração indeterminada e, como tal, subsistirá enquanto houver Odontologia regularmente organizada no Brasil.
§ 1º - A dissolução da ABCD-RS somente poderá se processar pela forma que decidir o Conselho Deliberativo, reunido em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em que se fizer representar por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Sócios.
§ 2º - Em caso de dissolução da ABCD-RS, na mesma Assembléia se determinará o destino a ser dado ao patrimônio social, que deverá recair em organização com as mesmas finalidades sociais, ciêntíficas e culturais.
Art. 87º - A ABCD-RS poderá representar judicialmente contra qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - É necessário o referendo do Presidente do Conselho Deliberativo para estabelecimento de qualquer processo judicial.
Art. 88º - Para reforma do presente Estatuto e atos adicionais ao mesmo, deverão seus anteprojetos serem divulgados entre os Associados, 90 (noventa) dias antes da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo a ser convocada para o fim de discuti-los.
Art. 89º - A ABCD-RS deverá estar funcionando exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 90º - A ABCD-RS não remunerará, por qualquer forma, os cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 91º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, em sua primeira Assembléia Geral.
Art. 92º - Cada Regional fica obrigada a encaminhar a ABCD-RS uma relação nominal de seus Associados, relativa a 31 (trinta e um) de dezembro, devendo ser atualizada a cada 6 (seis) meses.
Art. 93º - Os Sócios das Regionais e Entidades filiadas a ABCD-RS gozarão dos mesmos direitos e deveres atribuídos aos Sócios da Entidade onde o evento cientifico, cultural ou social, estiver sendo realizado. I - 0 Associado da ABCD-RS deve ser Sócio da Regional onde possuir domicílio profissional e CRO principal, para gozar de todos direitos no território nacional.
Art. 94º - O presente Estatuto entrará em vigor logo após sua aprovação e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Capítulo XXIV
Das Disposições Transitórias
Art. 95º - A primeira eleição para o Conselho Executivo, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal será realizadas após a aprovação deste Estatuto. Parágrafo único - Todo o Artigo que diz respeito a prazos, deverá vigorar quando a entidade atingir os prazos determinados após sua fundação.
Art. 96º - Até completar os prazos determinados neste estatuto, os cargos eletivos serão preenchidos unicamente pelos Sócios Fundadores.
Art. 97º - As Regionais, para serem reconhecidas pela ABCD-RS, deverão criar seu Estatuto e remetê-lo para apreciação e avaliação do Conselho Deliberativo e referendado pelo Conselho Executivo.
Art. 98º - As Regionais terão seus direitos suspensos quando deixarem de recolher suas contribuições por mais de um ano.
Art. 99º - ABCD-RS deverá associar-se a sua congênere nacional.
Art. 100º - 0 Cerimonial das eleições com a posse dos eleitos será regulamentado pelo conselho Executivo, que dará ciência aos associados com antecipação de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A posse dos eleitos ocorrerá imediatamente após a conclusão da apuração.
Art. 101º - A Assembléia Geral Extraordinária será instalada antes da realização da votação.
Porto Alegre, 08 de Janeiro de 2004.
|